De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 73, e a Constituição Federal, artigo 7, inciso IX, o adicional noturno é uma garantia legal a todos trabalhadores brasileiros maiores de 18 anos. O adicional noturno está relacionado ao desgaste na saúde física e mental do empregado, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite. A jornada de trabalho noturna é diferente para as atividades urbana e rural. Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
É importante saber também que que a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de no mínimo 20% em relação ao trabalho diurno e que 1 hora trabalhada no período diurno equivale a 52 minutos e trinta segundos do período noturno. Os intervalos para alimentação e repouso não são obrigatórios, a não ser em casos que a jornada de trabalho ultrapasse 4 horas. Assim, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo de 4 a 6 horas de trabalho noturno; se trabalhar acima de 6 horas há no mínimo uma hora e no máximo de 2 horas de intervalo.
Vale destacar ainda que em caso de horas mistas (que iniciam no período diurno e vão até o período noturno), o adicional só é pago sobre os minutos que fizerem parte do período noturno.
Veja abaixo um exemplo de como calcular o adicional noturno:
Valor do adicional noturno
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