Conte com a Fator Contábil para entender melhor sobre esta novidade (por mais que já tenha surgido há algum tempo) e foque no seu negócio. Quanto aos cálculos, claro, também fazemos para você, analisando cada caso individualmente.
Para ajudar, separamos algumas dicas:
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado (que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos).
A MP 936/2020 não torna obrigatória à adesão do empregado. Mas, neste caso, a empresa não será obrigada a garantir estabilidade ao empregado.
Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Será custeado com recurso da União.
Para empresas com faturamento bruto anual inferior a R$ 4,8 milhões, a União pagará o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para empresas com faturamento bruto anual superior a R$ 4,8 milhões, o empregador pagará somente 30% do valor do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O valor do benefício será calculado com base no seguro desemprego, havendo um teto máximo que é R$ 1.813,03. Isto é, independentemente da remuneração que recebe da empresa, o empregado jamais receberá acima deste valor.
O cálculo do seguro-desemprego é realizado a partir de uma tabela divulgada anualmente pelo Governo Federal, levando-se em consideração a média salarial dos últimos três meses de salário.
– Quem tem a média salarial no valor de até R$ 1.599,61, receberá benefício equivalente a 80% desta média.
– Quem tem a média salarial entre R$ 1.599,61 e R$ 2.699,29, deverá calcular o que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ R$ 1.279,69.
Sim. O empregador deverá manter todos os benefícios fornecidos ao funcionário durante o contrato de trabalho, como por exemplo: plano de saúde e vale-refeição.
Durante o período de suspensão o empregador não é obrigado a realizar o recolhimento do INSS e FGTS. O empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Sim. O empregado tem direito a estabilidade provisória durante o período acordado da suspensão do contrato de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento do encerramento da suspensão.
Por exemplo: O acordo celebrado para suspender o contrato por 60 dias. A estabilidade existirá durante os 60 dias do contrato suspenso, mais 60 dias após o restabelecimento.
Sim. Porém o empregador terá que pagar as verbas rescisórias e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Ainda está com dúvidas? Procure-nos que teremos prazer em ajudá-lo ou ajudá-la!
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