A reforma trabalhista acaba de entrar em vigor e ainda pairam muitas dúvidas e incertezas sobre tópicos importantes que envolvem patrões e empregados. Veja alguns dos pontos principais:
Responsabilidades do empregador
O sócio que for retirante deverá responder pelas ações ajuizadas até dois anos da averbação da modificação do contrato. Também responderá em conjunto com os demais quando for comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação de contrato.
Empregadores que mantiverem empregados sem registro ficarão sujeitos a multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado e, em caso de reincidência, o valor acrescido será igual.
O valor muda em casos de microempresas ou empresas de pequeno porte: R$ 800,00.
O banco de horas poderá ser pactuado em acordos individuais por escrito, desde que a previsão de compensação seja para até seis meses.
Este regime refere-se àquele prestado fora das dependências do estabelecimento do empregador.
Tudo o que o trabalhador utilizar para executar o trabalho, como computadores, energia elétrica, internet e telefone, deverá ser formalizado via contrato. Além disso, o trabalhador será remunerado pela entrega das atividades acordadas entre ambos e não pela quantidade de horas trabalhadas.
O contrato de trabalho intermitente deve conter o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao salário hora mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função mesmo que não seja em trabalho intermitente.
A convocação para o trabalho poderá ocorrer com até 3 dias de antecedência.
Aceita a convocação, quando descumprida por quaisquer das partes, caberá indenização.
Os pagamentos efetuados para ajuda de custo, diárias de viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais, não serão incorporadas ao contrato de trabalho e não constituírão base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários.
O empregador terá 10 dias após o término do contrato para efetuar o pagamento e a entrega da documentação deverá ocorrer no mesmo prazo.
Mediante a contratação, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o autônomo não será considerado empregado.
Empregados e seus direitos
As férias poderão ser divididas em até três, mediante negociação com o empregador. No entanto, um dos períodos deverá ser de 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.
O trabalho em regime de tempo parcial não poderá exceder 30 horas semanais sem possibilidade de extensão de jornada. Sendo a jornada de até 26 horas, poderá haver a extensão até 6 horas e estas deverão ser remuneradas como horas extras.
Poderá haver jornada de 12 horas seguidas trabalhadas desde que haja 36 horas de descanso.
A equiparação deverá ocorrer entre empregados que exerçam as mesmas funções, com a mesma perfeição técnica, cuja diferença de tempo de serviço seja de até quatro anos e o tempo na função de parâmetro até dois anos. No entanto, a regra não se aplica às empresas que possuem organização de funções por plano de carreira.
Caso seja comprovada esta diferenciação, o juiz determinará o pagamento das diferenças e mais 50% do limite dos benefícios da Previdência Social.
O contrato de trabalho poderá ser rescindido havendo acordo entre empregado e empregador. Neste caso, o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS deverá ser pagos pela metade e o saque do fundo de garantia será de 80% do montante depositado e não haverá o recebimento do seguro-desemprego.
A contribuição sindical anual dos empregados, profissionais liberais e empregadores, antes compulsória, passa a ser feita somente com a autorização de cada um dos referidos.
Em caso de dúvidas, consulte um contador de confiança ou entre em contato com a equipe da Fator Contábil.
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